Novos contornos do espaço privado
Por Sílvio Latache de Andrade Lima
Ficar sozinho em casa, deitado no sofá, ouvindo suas músicas preferidas no smartphone, por meio de um aplicativo de streaming, parece ser o exemplo clássico do aproveitamento da privacidade, especialmente, em tempos de pandemia. O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, vem, gradativamente, transformado esse cenário da privacidade em “espaço público”.
Isso porque, no ano de 2017, em sede de julgamento do Recurso Especial nº 1.559.264-RJ, perfilhou-se o entendimento de que a transmissão de obras musicais via streaming configura “execução pública”, e que a internet, por sua vez, sempre será local de “frequência coletiva”. O referido julgado legitimou a atuação do Ecad na gestão coletiva das obras musicais executadas via streaming.
Mais recentemente, em março do corrente ano, o STJ julgou os Recursos Especiais 1.870.771, 1.880.121 e 1.873.611, representativos da controvérsia firmada no Tema 1.066, fixando as seguintes teses: (i) a disponibilização de equipamentos em quartos de hotéis, motéis ou afins para transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite cobrança de direitos autorais pelo Ecad; (ii) a contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Ecad, inexistindo bis in idem.
Na sociedade informacional, o sujeito sozinho, no interior da sua casa ou hospedado em um quarto de hotel, passou a ser espaço público.
Trocando em miúdos, o STJ entendeu, lá em 2017, que há “execução pública” a justificar o recolhimento de direitos autorais pelo Ecad, ainda que uma pessoa – sozinha – escute música através de uma plataforma de streaming, constante em seu smartphone, por exemplo, pois a internet sempre será um local de frequência coletiva. Agora, em 2021, o Tribunal firmou o entendimento que, por mais que quartos de hotéis e de motéis sejam ocupados por hóspedes que, obviamente, esperam privacidade e segurança, onde podem – sozinhos – ouvir músicas, as unidades de hospedagem não são locais de frequência individual, mas sim coletiva, haja vista a rotatividade de seus hóspedes.
Como visto, as novas plataformas audiovisuais e suas respectivas discussões judiciais alusivas à gestão dos direitos autorais têm instado o STJ a repensar as divisas que separam o espaço público do privado. Na sociedade informacional, o sujeito sozinho, no interior da sua casa ou hospedado em um quarto de hotel, passou a ser espaço público.
Embora esse entendimento, por ora, venha lastreando a atuação do Ecad, no futuro, pode nortear um caminho jurisprudencial perigoso, com a flexibilização dos direitos fundamentais à privacidade (art. 5º, X, da Constituição Federal) e à inviolabilidade domiciliar (art. 5º, XI, da Constituição Federal), ou, simplesmente, configurar um anacronismo em relação ao ambiente legislativo atual, em que se festeja a Lei Geral de Proteção de Dados e a Lei que criminaliza o stalking (perseguição que ocorre, na maioria das vezes, pela internet).
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